CAPITULO IV
Artigo 21º
A gestão da Associação é exercida por um Conselho Directivo composto por três ou cinco membros.
Artigo 22º
Os Directores são eleitos em Assembleia Geral, a qual indicará, de entre eles, o Presidente, o Vice Presidente e o Secretário Geral.
Os seus mandatos são de três anos renováveis.
Artigo 23º
As decisões do Conselho Directivo são tomadas por maioria.
Em caso de empate, o Presidente terá voto de qualidade.
Artigo 24º
Incumbe ao Conselho Directivo actuar de acordo com os fins estatutários, gerindo, organizando e superintendendo os serviços associativos, executando as deliberações e os planos gerais de acção aprovados em Assembleia Geral e de representar a Associação em juízo e fora dele.
Os seus poderes de gestão incluem os de adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens e os de contratar ou assalariar o pessoal que entenda conveniente e fazer cessar as respectivas relações laborais.
Para obrigar a Associação é necessário a assinatura de dois membros do Conselho Directivo.
O conselho Directivo poderá delegar, mediante acta, num dos seus membros, ou mandatar em terceiros mediante procuração, parte dos poderes que lhe incumbe.
O Conselho Directivo prestará contas anualmente.
Artigo 25º
O Conselho Directivo reunirá sempre que convocado por qualquer membro, pelo Conselho Fiscal e obrigatoriamente uma vez por ano.
Artigo 26º
O Conselho Directivo pode criar órgãos periféricos, desde que sejam úteis aos fins da Associação.
As actividades a desenvolver por esses órgãos serão regulamentadas internamente
CAPITULO IV
Artigo 27º
A fiscalização da gestão será exercida por um Conselho Fiscal, composto por três pessoas designadas em Assembleia Geral, por um período de três anos renováveis.
Artigo 28º
Compete ao Conselho Fiscal dar parecer sobre as contas e o relatório do Conselho Directivo, a apresentar à Assembleia Geral.
CAPITULO VI
Artigo 29º
Constituem património da A.D.P. todos os bens em dinheiro ou em espécie que lhe advenham por qualquer modo em direito permitido.
As heranças serão sempre aceites a beneficio de inventário.
CAPITULO VII
Artigo 30º
Para além dos regulamentos a que se refere o Artigo 26º, pode a A.D.P. elaborar e fazer vigorar todos os regulamentos internos que considere úteis aos seus fins.