CAPITULO IV
Artigo 21º
A gestão da Associação é exercida por um Conselho Directivo composto por três ou cinco membros.
Artigo 22º
Os Directores são eleitos em Assembleia Geral, a qual indicará, de entre eles, o Presidente, o Vice Presidente e o Secretário Geral.
Os seus mandatos são de três anos renováveis.
Artigo 23º
As decisões do Conselho Directivo são tomadas por maioria.
Em caso de empate, o Presidente terá voto de qualidade.
Artigo 24º
Incumbe ao Conselho Directivo actuar de acordo com os fins estatutários, gerindo, organizando e superintendendo os serviços associativos, executando as deliberações e os planos gerais de acção aprovados em Assembleia Geral e de representar a Associação em juízo e fora dele.
Os seus poderes de gestão incluem os de adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens e os de contratar ou assalariar o pessoal que entenda conveniente e fazer cessar as respectivas relações laborais.
Para obrigar a Associação é necessário a assinatura de dois membros do Conselho Directivo.
O conselho Directivo poderá delegar, mediante acta, num dos seus membros, ou mandatar em terceiros mediante procuração, parte dos poderes que lhe incumbe.
O Conselho Directivo prestará contas anualmente.
Artigo 25º
O Conselho Directivo reunirá sempre que convocado por qualquer membro, pelo Conselho Fiscal e obrigatoriamente uma vez por ano.
Artigo 26º
O Conselho Directivo pode criar órgãos periféricos, desde que sejam úteis aos fins da Associação.
As actividades a desenvolver por esses órgãos serão regulamentadas internamente