ASSOCIAÇÃO DOBERMANN DE PORTUGAL

 

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CAPITULO III

Artigo 14º

•  A Assembleia Geral é composta pelos associados efectivos que estejam no pleno gozo dos seus direitos e que tenham liquidado as últimas quotas.

•  Os associados podem delegar a representação em pessoas expressamente credenciada para o efeito, não podendo esta representar mais do que três associados.

•  É permitida a presença dos associados honorários, mas sem direito a voto.

Artigo 15º

•  A Assembleia Geral reúne obrigatoriamente uma vez por ano até 31 de Março, para aprovar o relatório do Conselho Directivo, as contas do exercício, o plano de actividades e deliberar sobre quaisquer assuntos, de interesse geral, que lhe sejam submetidos.

•  A Assembleia Geral poderá reunir extraordinariamente sempre que convocada por iniciativa do Presidente da Mesa, do Conselho Directivo, do Conselho Fiscal ou ainda por requerimento de 25% dos associados.

Artigo 16º

As Assembleias Gerais são convocadas por carta enviada para o domicilio dos associados, com a antecedência mínima de quinze dias. A convocatória indicará a data, a hora, o local e ordem de trabalhos.

Artigo 17º

•  A Assembleia Geral, salvo disposição em contrário da Lei, reunirá validamente estando presentes, ou representados, a maioria dos associados de que é composta.

•  Quando não se verificar em primeira chamada o total de associados previsto no número anterior, a Assembleia Geral poderá reunir validamente, logo que seja decorrida um hora sobre a marcada, seja qual for o número de presenças que então se verificar.

Artigo 18º

•  A Mesa da Assembleia Geral é formada por um Presidente, que terá voto de qualidade em caso de empate, por um Vice Presidente e por um Secretário.

•  Os membros da Mesa são eleitos em Assembleia Geral, por um período de três anos, podendo der reeleitos.

Artigo 19º

Salvo quando nos presentes estatutos se disponha expressamente em contrário, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas à pluralidade de votos dos associados, cabendo a cada associado um voto.

Artigo 20º

A Assembleia Geral poderá reservar para si a competência para deliberar sobre quaisquer assuntos relativos à gestão e organização da Associação, sem prejuízo das normas imperativas em contrário.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
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