CAPITULO II
Artigo 6º
Podem tornar-se associados da ASSOCIAÇÃO DOBERMANN DE PORTUGAL todos os portugueses e estrangeiros que se identifiquem com os fins da Associação e sejam pelo Conselho Directivo admitidos. Após terem apresentado a sua candidatura nos seguintes termos:
Pedido escrito, visado por dois associados proponentes e dirigido ao Presidente do Conselho Directivo.
Para a candidatura, o Conselho Directivo poderá solicitar qualquer outra formalidade, ou informação, que entenda necessária.
Artigo 7º
Associados honorários são aqueles que se tenham particularmente distinguido na prossecução dos objectivos desta Associação e como tal tenham sido admitidos pela Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho Directivo.
Artigo 8º
Os associados têm o direito de participarem em todas as iniciativas da Associação.
Artigo 9º
Os associados têm os deveres de:
Colaborarem na realização dos objectivos estatutários, de harmonia com os regulamentos e deliberações dos órgãos associativos.
Contribuir para a manutenção da Associação através do pagamento de uma jóia de admissão e das quotas fixadas em Assembleia Geral, sendo a quota paga obrigatoriamente até ao dia 31 de Março do ano a que diz respeito (4)
Artigo 10º
A qualidade de associado perde-se:
Por pedido de exoneração apresentado até 31 de Outubro, o qual só se tornará efectivo no fim do respectivo ano social que coincide com o ano civil.
Por deliberação do Conselho Directivo devidamente fundamentada e tomada em relação aquele que, deixando de cumprir os seus deveres estatutários, lese gravemente o bom nome ou o interesse da A.D.P..
Artigo 11º
Os associados poderão ser suspensos, até 12 meses, dos direitos associativos, por deliberação fundamentada do Conselho Directivo, desde que faltem ao cumprimento de qualquer dever social.
Artigo 12º
Das deliberações tomadas ao abrigo dos Artigos 10º (ponto 2) e 11º cabe recurso, com efeito suspensivo, para Assembleia da Mesa no prazo de 30 dias contados da notificação ao interessado por correio registado.
Artigo 13º
Pelo tempo que durar a sua filiação no Clube Português de Canicultura, a comunicação por esta entidade da aplicação a qualquer associado da A.D.P. de sanção prevista no § único do Artigo 17º do Regulamento do C.P.C. (5) e dos fundamentos da mesma, determina, automaticamente, a inelegibilidade para qualquer cargo social ou a suspensão do mandato do que por ventura exerça, a partir do momento em que tal sanção seja insusceptível de recurso ou o associado a ele renuncie.
Salvo o caso previsto no ponto 4, o Conselho Directivo notificará p interessado, num dos três dias úteis subsequentes ao da recepção da comunicação a que se refere o ponto 1, de que dispõe de dez dias úteis para habilitar aquele Conselho com recurso escrito e assinado dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia do C.P.C., SOB pena de se entender que renuncia a evitar a imediata repercussão da sanção.
O recurso será remetido ao destinatário pelo Conselho Directivo no prazo de vinte dias contados da sua recepção.
Se a sanção houver sido fundamentada em acto praticado no exercício de funções na A.D.P. e por causa delas, só se dará cumprimento ao disposto no ponto 2, se a Assembleia Geral, obrigatoriamente convocada no prazo de cinco dias, o não ratificar, caso em que o prazo para a notificação ao interessado se contará da data da Assembleia.
Havendo ratificação, a Assembleia determinará ao Conselho Directivo que interponha recurso da sanção aplicada ou apresente renuncia à filiação no caso da mesma não ser levantada.
Cessam os efeitos referidos no ponto 1, quando:
A sanção seja levantada;
A sanção, sendo temporária, atinja o seu termo;
A A.D.P. perca a qualidade de filiada no C.P.C.
Ter-se-ão por inexistentes as notificações e outras comunicações referidas neste Artigo que não sejam veiculadas por correio registado correctamente endereçado.
Anotações
4 - Alteração efectuada em Assembleia Geral de 10 de Fevereiro de 2001.
5 - Este artigo impunha aos Clubes filiados no C.P.C. um comportamento solidário, em termos disciplinares, face a membros desses clubes sob sanção do C.P.C.. Embora o referido Regulamento esteja ultrapassado, em virtude da criação no C.P.C. de um novo Órgão especifico para o efeito (Conselho Disciplina